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Governo publica lista de crimes que terão identificação genética obrigatória

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O Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, órgão do Ministério da Justiça, publicou nesta terça-feira, 11, a lista de crimes em que a identificação por perfil genético será obrigatória. A publicação consta do Diário Oficial da União.

Conforme a norma, pessoas que cometerem crimes como homicídio, feminicídio, estupro, roubo e terrorismo, por exemplo, serão obrigadas a fornecer o material genético.
Em setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça negou um habeas corpus a um condenado que se recusou a fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais.
O caso chegou à Corte depois de a primeira instância rejeitar o HC sob o entendimento de que o material biológico não serviria para a produção de prova no processo.
À época, o relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que, não havendo crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não ocasiona produção de prova.
Reis acrescentou que a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e que a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação.
– homicídio simples;
– homicídio qualificado;
– homicídio culposo;
– feminicídio;
– induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
– lesão corporal;
– roubo;
– extorsão;
– extorsão mediante sequestro;
– estupro;
– atentado violento ao pudor;
– violência sexual mediante fraude;
– importunação sexual;
– assédio sexual;
– estupro de vulnerável;
– corrupção de menores;
– satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
– favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
– divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
– vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo  explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;
– aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
– causar epidemia com resultado morte;
– genocídio;
– tortura;
– terrorismo.

Fonte: Carta Capital

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