Destaque
Júri de acusados de racha, resultando na morte de quatro pessoas, é anulado
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em acórdão proferido no dia 11 de setembro de 2024, submeter os acusados de um racha que resultou na colisão resultando a morte de quatro pessoas da mesma família, a um novo julgamento.
A decisão informada por familiares das vítimas, através de Romeu Xavier, foi tomada pela 15ª Câmara de Direito Criminal, que atendeu ao recurso do Ministério Público, alegando que o veredicto do júri foi contrário às provas apresentadas.
O caso refere-se ao fatídico choque de dois veículos, ocorrido em 4 de maio de 2018, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), próximo a Flórida Paulista, que resultou na morte de duas mulheres e dois homens, sendo: Maria Inês da Silva, de 63 anos (advogada da Prefeitura de Tupi Paulista) sua filha Rosana Eneida da Silva, de 35 anos, José Gilberto da Silva, de 69 anos (irmão da advogada) e Paulo Azevedo, de 34 anos, (namorado de Rosana).
Segundo o processo, os réus teriam participado de um racha após fazerem uma aposta e ingerirem bebidas alcoólicas, quando então partiram para a rodovia sentido Pacaembu. Durante a disputa, o condutor do Vectra perdeu o controle de seu veículo e invadiu a faixa contrária, colidindo frontalmente com outro carro, matando todos os ocupantes que faleceram no local.
Inicialmente, o júri absolveu o condutor do Fiesta e condenou o motorista do Vectra que colidiu contra o Voyage da família, por participação no racha, desconsiderando o dolo eventual (quando se assume o risco de matar). Contudo, o Ministério Público recorreu da decisão, argumentando que o crime de racha exige ao menos dois participantes, sendo que ambos os réus teriam assumido o risco de causar uma colisão fatal, contando com laudos, depoimentos de que o veículo causador do acidente estaria em mais de 140 km/h e que os condutores teriam sim firmado a aposta e ingerido bebidas alcoólicas, conforme consta no acórdão do TJSP.
O tribunal aceitou o recurso e determinou um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão anterior dos jurados foi “manifestamente contrária” às provas do caso.
A nova sessão, composta por jurados diferentes do primeiro julgamento, deverá reavaliar a conduta de ambos os acusados.
O QUE DIZEM OS FAMILIARES DAS VÍTIMAS
Romeu Xavier, representando os familiares das vítimas disse: “O que aconteceu nesse processo foi muito grave, um Tribunal de Justiça só anula um júri se ele estiver muito errado. A Desembargadora relatora confirmou que as provas existentes são mais que suficientes. Mesmo com o erro do primeiro júri, mesmo assim, acredito na justiça, tenho fé. Deus nos deu essa oportunidade de refazer o julgamento e isso não é por acaso, só não vê os sinais quem não quer. Só esperamos que os novos jurados pensem nisso e na responsabilidade que eles tem pra Deus, afinal quem absolve diante de tantos documentos, testemunhas e provas do crime, também tem responsabilidade, quem absolve também compactua com o crime. Agora se a justiça dos homens falhar mais uma vez, seguirei confiando na justiça divina.”
O QUE DIZ A DEFESA DOS RÉUS
Nossa reportagem entrou em contato com a defesa dos réus, abrindo espaço para a versão dos mesmos sobre a anulação do júri-popular, mas até o fechamento desta edição, apenas os advogados de Gustavo se posicionaram a respeito da situação. Confira a nota na íntegra:
“No dia 15 de junho de 2023, na Comarca de Flórida Paulista/SP, Gustavo Ferreira de Souza e Luís Fernando Gusmão Diniz, foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da acusação prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Iniciada a instrução em Plenário, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas de acusação, 03 (três) testemunhas de defesa e os interrogatórios dos réus. Em sequência, seguiram-se os debates e, por fim, à votação dos quesitos na Sala Secreta.
Encerrada a instrução, o Conselho de Sentença, ao analisar as provas produzidas e as teses ofertadas, responderam negativamente ao quesito relacionado ao dolo eventual e, em relação aos quesitos direcionados ao Luís Fernando Gusmão Diniz, responderam negativamente ao segundo quesito, relativo à autoria, ou seja, absolveram Luís Fernando Gusmão Diniz, e reconheceram a inexistência de homicídio qualificado, assim como afastaram a hipótese de racha.
Ao prolatar a sentença, a MMª. Juíza, Dra. Ana Karolina Gomes de Castro, absolveu Luís Fernando Gusmão Diniz, e condenou Gustavo Ferreira de Souza, à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 16 dias-multa e 01 ano de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, como incurso no artigo 308, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, interpôs recurso de apelação contra a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Em sessão de julgamento, realizado em 11 de setembro de 2024, a Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deram provimento ao apelo ministerial para determinar que Gustavo Ferreira de Souza e Luís Fernando Gusmão Diniz, sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restando prejudicado a análise do recurso de apelação interposto por Gustavo Ferreira de Souza.
Para os defensores de Gustavo Ferreira de Souza, o Acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extrapolou os limites do controle judicial ao anular a decisão do Conselho de Sentença, pois, em se tratando de decisão do Tribunal do Júri, devidamente amparada pelas provas dos autos, é de se aplicar o princípio da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal).
O princípio da soberania dos veredictos, é o mais relevante dos princípios que regem o Júri, já que por ele, os jurados podem julgar pela procedência ou não da acusação, sendo que a decisão proferida pelos jurados leigos não pode ser desrespeitada.
Em outras palavras, quando os jurados optam por acolher a tese defensiva apresentada em plenário, com amparo nas provas produzidas no feito criminal, o princípio da soberania dos veredictos não permite que um tribunal formado por juízes togados modifique, no mérito, a decisão do Júri popular.
Diante da violação constitucional, a defesa almeja e espera das instâncias superiores, a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Bandeirante, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em atendimento ao princípio da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal).”
FONTE: Folha Regional