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Justiça Eleitoral de Adamantina julga que não houve fraude na cota de gêneros na chapa de vereadores do PRD

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A Justiça Eleitoral de Adamantina julgou “totalmente improcedente” a denúncia de possível fraude à cota de gênero na eleição proporcional de 2024. A chapa de vereadores acusada de inscrever candidatura “laranja” de mulher é do PRD, que ocupa uma cadeira na Câmara Municipal. As irregularidades foram apontadas por um candidato a vereador do MDB, que não possui representante na atual legislatura.
A denúncia, que considerou a Súmula 73, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) – legislação que trouxe mais rigor em relação a irregularidades referentes à cota de gênero feminino -, expôs “votação inexpressiva” de Irma Neiva Ricci. Ela obteve apenas nove votos, no pleito de outubro.
Ainda, segundo a denúncia, foi “possível verificar que não houve qualquer tipo de gasto com preparativos ou execução de campanha, evidenciando a ausência de motivação da Requerida para vencer e ocupar o cargo em disputa no pleito”.
Também, a acusação pontua a falta de publicações de campanha nos perfis de redes sociais da então candidata a vereadora.
Conforme sentença de 18 de fevereiro, assinada pelo Juiz Eleitoral Fábio Alexandre Marinelli Sola, a “caracterização de fraude a cota de gênero reclama prova robusta apta a demonstrar que o registro da candidatura feminina tinha como objetivo burlar o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97”, legislação que determina que o número de vagas de cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. “No presente caso, o conjunto de provas fornecido pelo autor não evidenciam que houve intenção do partido e da candidata de violar o disposto no citado dispositivo”, consta na sentença.
Sobre a votação inexpressiva, o magistrado entendeu que “a baixa votação da candidata não é indicativo de fraude, uma vez que no município de Adamantina outros candidatos, inclusive do sexo masculino, foram menos votados”.
Em relação a própria candidata não ter votado nela, já que, segundo a denúncia, a seção de votação não computou nenhum voto para a réu, “considero admissível a justificativa médica apresentada, demonstrando que o não comparecimento às urnas foi resultado de fatos que extrapolaram sua vontade”.
Outro ponto apontado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi em relação às contas de campanha. “[…] a candidata apresentou a prestação de contas zerada, padronizada e sem movimentação financeira relevante. Todavia, ela não foi a única. Grande parte das prestações de contas de campanha foi apresentada sem movimentação financeira, inclusive de candidatos do sexo masculino. Assim, a ausência de movimentação financeira não é, por si só, indicativo de fraude”.
E quanto à ausência de atos de campanha na internet e nas demais mídias digitais, “Irma Neiva alegou que participou das reuniões feitas pelo partido, das visitas feitas nas residências e da entrega de panfletos, juntando fotos que demonstram a sua presença. Afirma que sua campanha foi feita “corpo a corpo”, com a distribuição de santinhos recebidos em doação, sem o uso das redes sociais”.
“De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a inexpressividade ou inexistência de votos, a ausência de campanha eleitoral ou, ainda, a prestação de contas sem movimentação financeira de uma candidata representam circunstâncias que, conjunta ou isoladamente, demonstram indícios de descumprimento da norma, mas não são suficientes para retratar a fraude à cota de gênero”, consta na decisão da Justiça Eleitoral.
A defesa afirmou ao IMPACTO que ainda não foi intimada sobre a decisão da Justiça Eleitoral de Adamantina. A sentença cabe recurso que pode ser protocolada no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Fonte: Impacto Notícias
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