Ligue-se a nós

Cidades

Justiça suspende abertura do comércio de Presidente Prudente e determina que município cumpra decreto estadual

Publicado

no

PRESIDENTE PRUDENTE – O juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, determinou a suspensão dos artigos 2º e 3º do decreto municipal, que definiam, a partir desta terça-feira (28), normas para a reabertura de estabelecimentos comerciais e de serviços tidos como não essenciais, bem como estabeleciam novos horários de funcionamento para esses locais. A decisão, concedida em tutela de urgência, atende a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) assinada pelo promotor de Justiça Marcelo Creste.

No documento, o promotor explica que “o fechamento ou a suspensão de atividades econômicas não essenciais e a recomendação de isolamento ou distanciamento social têm por objetivo reduzir a velocidade da propagação do vírus (achatamento da curva de contágio) para que os sistemas de saúde público e privado possam dar conta da demanda que surgirá, pois, caso não achatada a curva de infecção, não há sistema de saúde no mundo preparado para atendimento de milhares de infectados”.

“Com essas medidas, os governos nacional, estadual e municipal procuram evitar o que ocorre na Itália, Espanha, França e Nova Iorque, onde, não achatada a curva e não preparado o sistema de saúde, milhares morreram e ainda morrem por causa da pandemia, muitos dos quais fora do grupo de risco”, diz Creste.

Já o juiz Darci Lopes Beraldo, em sua decisão, acrescenta que “ninguém ignora as aflições dos comerciantes, não se podendo dimensionar o drama de cada um”“A pandemia está a atingir de cheio a atividade comercial, com todos os efeitos deletérios que se possa conceber. Poder-se-ia enumerar infinitos efeitos destrutivos – falência, desemprego, fome, aumento de criminalidade, etc”, discorre.

“E o Estado não quer isso. O Estado também sofre graves consequências, como perda gigantesca de arrecadação, com todas as consequências disso advém”, coloca o magistrado.

De acordo com a decisão, “não estava ao alcance” do prefeito flexibilizar a disciplina normativa dada pelo Estado.

“Não é dado ao Município contrapor-se, em sede normativa, às normas gerais definidas pela União e Estado, como na área da saúde, conferindo-se, neste campo, competência exclusiva a União e Estado (CF, art. 24, XII). Ao Município, consoante disciplina constitucional, de acordo com o Art. 30, pode legislar sobre “assuntos de interesse local” (inciso I) e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (inciso II). Entenda-se como medida suplementar, nesta hipótese, somente medidas mais restritivas ainda”, argumenta o juiz.

Ainda houve a conclusão por parte do juiz de que o município deve se ater à política de combate à pandemia, cabendo ao próprio governo estadual definir o momento adequado para que os municípios tenham maior ou menor autonomia para tomar esse tipo de atitude, como a flexibilização das medidas no comércio.

Com todo o exposto, o magistrado concedeu a tutela de urgência e suspendeu os artigos que tratavam sobre a reabertura do comércio e impôs ao Município a obrigação de cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020, determinando que proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à Vigilância Epidemiológica, sob pena de multa diária de R$ 250 mil a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Município

Por meio de nota, a Prefeitura de Presidente Prudente comunicou que a determinação judicial será cumprida, inclusive no que diz respeito à orientação, fiscalização e cumprimento das normas legais vigentes. Contudo, declarou que vai recorrer da liminar, reiterando os argumentos que embasaram a formulação do decreto municipal.

“Cabe ressaltar ainda que, embora os artigos 2º e 3º tenham sido suspensos, os demais permanecem válidos, como a que disciplina o uso de máscaras pela população em espaços públicos”, afirmou a Prefeitura.

Veja o que dispõe os artigos 2º e 3º do último decreto de Presidente Prudente:

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, não considerados essenciais, deverão optar pelo sistema de entrega, drive thru ou delivery, ou ainda, mediante atendimento presencial, e preferencialmente agendado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

– I – que o atendimento seja realizado de forma individual, com demarcação de acesso e controle de entrada, evitando-se, de toda forma, aglomeração no interior do estabelecimento;

– II – que seja efetuado o uso de máscara pelos funcionários e pelos clientes, durante o atendimento;

– III – que sejam intensificadas as medidas de higienização no local, assim como a disponibilização de álcool em gel 70% nas entradas e saídas do estabelecimento;

– IV – que seja afixada no local a necessidade da utilização de máscara por todos os frequentadores, tanto funcionários quanto clientes.

– § 1º Em relação aos shopping centers, galerias, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, academias, centros de ginástica e clubes, fica vedado o funcionamento de qualquer atividade, excetuando-se as tidas como essenciais.

– § 2º Fica vedado o consumo local em bares, restaurantes e padarias, sem prejuízos dos serviços de entrega, drive thru e delivery.

– § 3º O drive thru somente será permitido aos estabelecimentos que possuam área de estacionamento ou áreas para entradas/saídas de veículos, ficando proibido o acesso/parada de veículos sobre as calçadas, corredores de ônibus e demais locais proibidos pelas regras de trânsito, bem como utilizar-se de mesas, cadeiras ou cones ou similares para reservar vagas na via pública.

Art. 3º Fica estipulado o horário de atendimento ao público dos prestadores de serviços e do comércio local, na forma deste decreto, sendo:

– I – de segunda a sexta-feira:

– a) prestadores de serviço: das 9h às 15h;

– b) comércio: das 10h às 16H.

– II – aos sábados: das 9h às 12h.

Continuar Lendo
Publicidade
Clique para comentar

DEIXAR UM COMENTÁRIO

Política de moderação de comentários: A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro ou o jornalista responsável por blogs e/ou sites e portais de notícias, inclusive quanto a comentários. Portanto, o jornalista responsável por este Portal de Notícias reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal e/ou familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.