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Não opte pelo subsídio! vamos resgatar nossa carreira

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Governo publicou decreto regulamentando a opção. O prazo é de 24 meses e ainda não começou a transcorrer.

ATENÇÃO: a opção é irrevogável. Então pense muito bem. Não há porque se precipitar!

Daqui a alguns meses, em novo governo, lutaremos juntos para resgatar nossos direitos e nossa carreira.

 

 

O governo do Estado publicou no Diário Oficial na terça-feira, 31 de maio, o Decreto 66.794, que estabelece normas para a opção dos integrantes do Magistério pelo regime de remuneração por subsídio e demais dispositivos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, oriunda do PLC 3/2022 contra o qual lutamos na Assembleia Legislativa.

A APEOESP distribuiu a todos os associados e está levando às escolas um manual (cartilha) sobre o subsídio, onde todos e todas podem tirar suas dúvidas sobre o que está previsto na LC 1374/2022 e suas implicações na vida de cada um/a. Esse material pode ser encontrado no link http://www.apeoesp.org.br/publicacoes/projetos-excludentes/ subsidio-nao-queremos-carreira-com-valorizacao-profissional/. Neste Boletim, reproduzimos em anexo as 10 razões para não optarem pelo subsídio.

Além disso, há no portal da APEOESP um espaço para que você consulte as dúvidas mais comuns sobre o subsídio e no qual, caso não seja contemplada sua dúvida, você poderá postar perguntas que serão respondidas pelos técnicos do Sindicato.

 

LEMBRE-SE: A OPÇÃO É IRRETRATÁVEL

Ou seja, uma vez feita, você não poderá voltar atrás. Lembre-se também que ao optar pelo subsídio, você automaticamente abre mão de quinquênio e sexta-parte e se submete a todo o conjunto de regras prevista na LC 1374/2022.

 

NÃO PRECISA TER PRESSA!

A opção poderá ser feita no prazo de 24 meses, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação de Resolução do(a) Secretário(a) da Educação. Você não precisa ter nenhuma pressa. Reflita muito, informe-se bastante. Não havendo opções, o pagamento por subsídio não se efetivará e prosseguiremos lutando pela melhoria e aprimoramento da nossa carreira.

Em poucos meses podemos ter no estado de São Paulo um novo governo. Juntos, teremos espaço para resgatar nossa carreira, nossos direitos e conquistar avanços.

 

SÍNTESE DO DECRETO 66.794

A opção pelo subsídio poderá ser feita no prazo de 24 meses, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação de Resolução do(a) Secretário(a) da Educação.

O prazo para opção dos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-município terá início assim que for cessado o afastamento.

Cabe à SEDUC criar os meios adequados para a eventual opção dos integrantes do Magistério, no âmbito da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.

 

Do enquadramento

O Professor Educação Básica II com titulação de mestrado ou doutorado que fizer a opção será enquadrado inicialmente na Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena.

Após, o docente poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva tabela – Mestrado ou Doutorado, mediante a apresentação do comprovante à Secretaria da Educação.

O Professor II e o Professor Educação Básica I que tenha ingressado mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio que fizerem a opção serão enquadrados inicialmente na Tabela de Subsídio – Professor Educação Básica I e Professor II – Ensino médio.

Após, poderão requerer o enquadramento na respectiva Tabela – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena, ou na mesma referência numérica da respectiva tabela – Mestrado ou Doutorado.

O Diretor de Escola e o Supervisor de Ensino com título de mestra- do e doutorado que optarem pelas novas regras, serão enquadrados inicialmente na Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena. Após, poderão requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio – Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante de titulação.

O Professor Educação Básica II (titular de cargo ou docente categoria “F”) que optar pelas regras instituídas pela LC 1374/2022 será denominado Professor Ensino Fundamental e Médio

O Professor Educação Básica I (titular de cargo ou docente categoria “F”) com formação em ensino médio não terá a denominação alterada, assim como o Professor II (em extinção) com formação em ensino médio, que continuará como Professor II.

 

Enquadramento dos professores da categoria O

Com vigência em 30 de maio de 2022, o docente que possuir vínculo ativo como contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 (categoria “O”) terá sua remuneração calculada na referência L1 Licenciatura Plena, de acordo com a carga horária atribuída, que deverá ser integralmente cumprida na unidade escolar.

A despeito do que diz o texto da LC 1374/2022, o enquadramento será feito automaticamente pelo governo estadual no subsídio. Os professores da categoria O que forem enquadrados e não concordarem com essa medida, devem procurar o departamento jurídico da APEOESP para as medidas cabíveis.

 

 

NOVAS REGRAS PARA JORNADAS DE TRABALHO

Também foi publicado nesta terça-feira o Decreto nº 66.793/2022, que dispõe sobre as jornadas de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela LC 1.374/2022.

Tais jornadas somente se aplicam aos que fizerem opção pela remuneração por subsídio. Os docentes titulares de cargo bem como os professores da categoria “F” que não fizerem essa opção permanecem sujeitos às jornadas e carga horária instituídas pela LC 836/1997.

 

ATENÇÃO: SE VOCÊ OPTAR PELO SUBSÍDIO CUMPRIRÁ TODA A JORNADA NA ESCOLA

Os docentes que fizerem a opção pelo subsídio deverão cumprir toda a carga horária na unidade escolar, inclusive as horas correspondentes às Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha, enquanto que os que permanecerem no regime instituído pela LC 836/97 continuarão a cumprir essas horas em local de livre escolha fora da unidade escolar.

 

AS JORNADAS DE TRABALHO INSTITUÍDAS PELA LC 1.374/2022 SÃO:

1 -Jornada Completa de trabalho Docente: 25 horas semanais de trabalho, e 2 -Jornada Ampliada de Trabalho Docente: 40 horas semanais de trabalho.

Ambas as jornadas cumpridas integralmente, como dissemos, na unidade escolar. A carga horária semanal máxima passa a ser de 44 horas semanais de trabalho, que se aplica também aos que não optarem pelo Plano de Carreira instituído pela Lei Complementar nº 1.374/2022.

 

NOVA LEI OBRIGA DOCENTE A MINISTRAR AULAS FORA DE SUA HABILITAÇÃO

Por fim, dispõe o artigo 7º do decreto em comento que “Na impossibilidade de constituição de jornada na forma estabelecida no artigo 3º deste decreto, o docente submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária à complementação da Jornada Completa de Trabalho Docente, na sua unidade de classificação ou em outra unidade indicada pela Secretaria da Educação, ministrando aulas ou regendo classes, livres ou em substituição, mesmo que não seja de sua habilitação”.

Observamos que a ministração de aulas que não da habilitação do docente, na hipótese de cumprir horas de permanência contraria o disposto no artigo 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Estabelece o citado artigo que “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”

Contraria também orientações emanadas pelo Conselho Estadual de Educação na Indicação CEE 157/2016, que orienta o Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrar aulas das disciplinas do currículo da educação básica, seja a título eventual ou não.

Ao mesmo tempo, há contradição no próprio decreto publicado nesta data, que em seu artigo 2º dispõe:

“ O Professor de Ensino Fundamental e Médio, submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, desde que habilitado, poderá:

I – reger classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – ministrar aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental e Médio.“

Assim, não se pode obrigar o docente a ministrar aulas de “outras disciplinas que não de sua habilitação”.

Os que forem obrigados a ministrar aulas de disciplinas para as quais não estão habilitados, devem procurar o jurídico da subsede da APEOESP da sua região, para orientação e providências.

 

 

 

Fonte: APEOESP (Informa Urgente 42/2022)

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