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Professor não é obrigado a participar do replanejamento escolar

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A Secretaria da Educação emitiu Comunicado Conjunto COPED/EFAPE contendo programação para planejamento escolar de 22 a 24/4.
Entretanto, mais uma vez a SEDUC age sem qualquer amparo legal.
Em primeiro lugar, não há nenhuma convocação para esta atividade.
Em segundo lugar, legalmente o calendário que vigora hoje nas escolas é aquele que foi feito com base nas determinações da Resolução SE 65/2019. Esta resolução determina:
“Artigo 3º – O calendário escolar do ano letivo de 2020 deverá contemplar as seguintes atividades:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
a) de 27 a 31 de janeiro;
b) 26 de fevereiro;
c) 12 de junho;
d) 28 de outubro.
(…)”
A Resolução SE 28/2020 altera aspectos da Resolução SE 65/2019, mas não se refere de forma direta ao planejamento escolar. Ainda assim, é importante observar que a Resolução SE 28/2020 é uma norma posterior, desejando retroagir suas disposições para alterar a norma anterior. Isso não tem qualquer validade jurídica, porque a Constituição Federal veda, sem nenhuma exceção, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que a lei retroaja de modo a afetar o ato jurídico perfeito, e é dito perfeito o ato jurídico que se tornou completo, aperfeiçoado, antes da alteração legislativa.

 

Calendários escolares

 

Por conta desse princípio constitucional, estão válidos os calendários escolares definidos de acordo com as normas previstas na Resolução SE 65/2019.
Se é isso, qual é a situação jurídica das escolas no que diz respeito aos dias letivos?
Observando toda legislação existente nos dias de hoje com relação ao tema, a situação jurídica só pode ser uma, qual seja, que as aulas estão suspensas por determinação superior
e, sendo assim, aplica-se para o caso o artigo 91 do Estatuto do Magistério, que afirma que:
“Artigo 91 – Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.”
Também não se encontra em nenhum documento oficial do Governo do Estado que serão apontadas faltas e que haverá desconto nos vencimentos se o professor não “comparecer” a estas atividades. E não poderia, porque não há amparo legal para tanto. Isto porque os descontos de vencimentos estão relacionados com as ausências, as ausências relacionadas com a não assinatura do ponto. E este é regulado na Lei 10.261/68:
“Artigo 120 – Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º – Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 2º – É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.
§ 3º – A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.’
Esse artigo, no caso do Magistério, é regulado pelo Decreto 39.931/1995, que não traz nenhuma disposição que autorize apontamento de faltas ou desconto de vencimentos em situações semelhantes à atual, simplesmente porque não está prevista essa forma de reunião na legislação.
Finalmente, também é nulo qualquer espécie de apontamento com relação ao não atendimento ao comunicado conjunto simplesmente porque o Estado não forneceu quaisquer equipamentos ou instrumentos para que o professor pudesse trabalhar com esse método, tais como equipamentos físicos propriamente ditos ou mecanismos que possibilitem ao professor acessar as atividades, como banda larga, assinatura de TV digital ou afins.

 

Professor não é obrigado

 

Assim, o Estado não pode exigir que o professor atenda ao Comunicado, pois, antes de mais nada, está obrigado a cumprir integralmente o artigo 61, do Estatuto do Magistério, que diz:
“Artigo 61 – Além dos previstos em outras normas, são DIREITOS do integrante do Quadro do Magistério:
I – ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;”
Então, não há, até este momento, qualquer norma que possa obrigar o professor a atender o Comunicado Conjunto COPED/EFAPE relativo ao replanejamento escolar.
Desta forma, não podem ser apontadas faltas ou serem aplicadas quaisquer penalidades aos professores que não atendam ao Comunicado.

 

Fonte: APEOESP (Informa Urgente 50/2020)

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