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Publicada resolução sobre posse e exercício dos professores nomeados

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O Diário Oficial do Estado publicou em 12 de setembro último, a Resolução SEDUC 60, que dispõe sobre posse e exercício dos candidatos
nomeados para o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Abaixo, reproduzimos algumas informações importantes contidas na Resolução.

1. Documentação

Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

1. Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;

2. Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;

3. Cédula de Identidade (RG);

4. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

5. Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS Digital;

6. Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;

7. Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação;

8. Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal;

9. Documento de inscrição no PIS ou PASEP;

10. Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;

11. Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;

12. Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009;

13. Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma esteja matriculada em estabelecimento de ensino;

14. No caso de ingressante do sexo masculino, apresentar comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;

15. Três fotos 3X4 recentes;

16. Diploma de Licenciatura Plena e Histórico Escolar, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente;

17. Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei
10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974, nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;

18. Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado de cargo ou função docente.

2. Requisitos

Compete ao Diretor da unidade escolar dar posse ao nomeado, observando os requisitos elencados abaixo:

I – ser brasileiro;

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar em dia com as obrigações militares;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – ter boa conduta;

VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo;

VII – possuir aptidão para o exercício do cargo; e

VIII – ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

3. Prazos

O prazo para posse de acordo com o disposto na Resolução deve ocorrer no período de 21 a 25/11/2024.

De acordo com o disposto no parágrafo 2° do artigo 52 do Estatuto dos Funcionários Públicos, o prazo inicial para posse do funcionário público que se encontrar em férias ou em licença a qualquer título na data da nomeação, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao término do afastamento, esclarecendo que a licença é a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação.

Se quando da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial se tratar de titular de cargo ou ocupante de função atividade em gozo de licença à gestante, essa licença deverá ser usufruída integralmente no vínculo de origem.

As nomeadas titulares de cargo ou ocupantes de função atividade que optarem por requerer exoneração do cargo ou dispensa da função atividade, bem como as nomeadas sem qualquer vínculo funcional, que tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, poderão, após a posse e exercício no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, requerer o saldo do período correspondente à licença à gestante, com a apresentação da certidão de nascimento.

O nomeado (a) que não tomar posse dentro do prazo legal, terá a nomeação tornada sem efeito.

O prazo para posse poderá ser suspenso, a critério do departamento de Perícias Médicas do estado, por até 120 dias, observado o seguinte:

– A suspensão inicia na data constante da publicação em Diário Oficial;

– A suspensão será encerrada na data da publicação do Certificado de Sanidade e Capacidade Física ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão;

– o prazo para a posse recomeça sua contagem a partir do término do período de suspensão do ato;

– O candidato nomeado poderá protocolizar requerimento na Diretoria de Ensino ou na unidade escolar indicada no momento da escolha,
requerendo revalidação do decreto de nomeação, na hipótese de não ocorrer a publicação do Certificado de Sanidade de Capacidade Física dentro do período de suspensão do prazo para posse.

4. Acúmulo e exercício

Previamente ao exercício no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio deverá ser publicado no Diário Oficial parecer considerando
legal a acumulação, na hipótese de o nomeado pretender acumular cargo.

O exercício do ingressante fica automaticamente prorrogado com a publicação da Resolução, devendo ocorrer no dia 20 de janeiro de 2.025.

Se provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada ou no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento comprove-se obrigatório, poderá o ingressante assumir o exercício por ofício.

Na hipótese de o nomeado, titular de cargo ou função pública estadual se encontrar em licença para tratar de assuntos particulares nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, previamente ao exercício deverá cessar a referida licença.

No primeiro dia de exercício (20 de janeiro de 2.025) deverá ser apresentado ao ingressante pela Equipe Gestora a estrutura da unidade escolar, o regimento escolar e a proposta pedagógica da escola.

Nos demais dias (de 21 a 28 de janeiro de 2.025) o ingressante deverá acessar a plataforma Ambiente de Aprendizagem – AVA/EFAPE, e realizar o Projeto Integração Docente, em local de livre escolha.

O não cumprimento da carga horária referente ao período de 20 a 28 de janeiro de 2.025, será consignada falta correspondente às horas não cumpridas.

Em período a ser oportunamente divulgado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, o docente ingressante poderá se inscrever nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com exceção dos que ingressarem em unidade escolar integrante do Programo Ensino Integral, que poderão requerer transferência de unidade escolar PEI, desde que realize a indicação no ato da inscrição no processo de atribuição de aulas.

 

 

Fonte: APEOESP (Informa Urgente 083/2024)

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