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Seduc não resolve ilegalidades com novas publicações

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O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 22/4, trouxe a publicação das Resoluções SEDUC 44 e 45 de 2020, ambas tratando das questões relacionadas ao ensino a distância.

 

Como entidade representativa da categoria, a APEOESP tem a obrigação de analisar os textos que lhe chegam às mãos, com base em parecer do Departamento Jurídico da APEOESP, para que cada professora e professor tome suas decisões de forma consciente, sabendo que podem contar com o nosso Sindicato.

 

Mudança no calendário é inconstitucional

 

Por mais esforço que a Secretaria de Educação faça, não há como superar o fato de que essas resoluções não podem retroagir sobre os efeitos da Resolução SE 65/2019, base sobre a qual foram elaborados os calendários escolares da rede estadual de ensino para o ano de 2020.

 

Entretanto, o ponto de partida das novas resoluções é justamente a alteração de calendário que se procura estabelecer com a pretensão de alterar a Resolução SE 65/2019, o que é inconstitucional, pois o inciso XXXVI do Artigo 5º da Constituição Federal diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, sendo que a Resolução SE 65/2019 se constitui em um ato jurídico perfeito.

 

Portanto, o que a secretaria de educação faz neste momento é vestir a mesma personagem com roupas novas, ou seja, é mais do mesmo.

 

“Artigo 1º – O calendário escolar e as atividades pedagógicas serão reorganizados devido à suspensão das atividades escolares presenciais e o teletrabalho estendido para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19), conforme o disposto nesta Resolução”.

 

O artigo 1º da Resolução SEDUC 44/2020 já começa confirmando o que foi dito nos parágrafos anteriores, ou seja, afirma-se com todas as letras que o calendário escolar será reorganizado devido à suspensão das atividades escolares presenciais. É nítido, então, que o que se deseja é retroação da norma e se busca justifica-lá num motivo de força maior, como se isso pudesse resolver a questão constitucional que foi apresentada acima.

 

Já vimos, a Constituição Federal não abre nenhuma possibilidade de retroação de norma posterior quando essa retroação afronta o ato jurídico perfeito. Isso é tão evidente que a Resolução SEDUC 44/2020 afirma com todas as letras que o calendário deve ser refeito, de acordo com suas novas disposições, e afirma que: “§ 1º – O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 30-04-2020.”; (NR)

 

E mais adiante ainda diz: “§ 2º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 15-05-2020.”. (NR)

 

Esses dois parágrafos estão no mesmo artigo 2º, que fala justamente nas alterações que buscam implantar na Resolução SE 65/2019, buscando com isso dar uma aparência de legalidade ao que se faz, dizendo, inclusive, que se deve homologar o calendário escolar.

 

Chamamos a atenção para o nível de sofisticação na tentativa de se passar a impressão de legalidade às disposições dessa nova resolução: “Artigo 1º – Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de suspensão das atividades presenciais das escolas por determinação governamental, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020”. (NR)

 

Esse artigo 1º é a nova redação que a Resolução SEDUC 44 está dando ao artigo 1º da Resolução SEDUC 28/2020, e ali afirma-se o que temos dito desde o primeiro momento, qual seja, que a situação jurídica das aulas no Estado de São Paulo é a de estarem suspensas por determinação superior, mas para tentar fugir da consequência que isso traz, a aplicação do artigo 91 da LC 444/85, que afirma que as aulas não dadas em virtude de determinação superior são consideradas dadas, acrescenta-se uma palavra: “(…) suspensão das atividades presenciais das escolas por determinação governamental (…)”, e com isso, querem fazer crer a todos que a questão está superada. As aulas estão suspensas por determinação superior, é isso, ainda que se diga o mesmo de outra forma.

 

O artigo 5º da Resolução afirma que os professores que necessitarem de equipamentos ou suporte técnico deverão ir às escolas para obtê-los. Entretanto, não há possibilidade alguma de fazê-lo sem ferir o decreto do Governador do Estado. Também é dito que os ATPCS deverão continuar a acontecer nos mesmos horários e dias de semana em que o professor os frequentaria, só que deverão ser feitos a distância.

 

“Artigo 6º – Os estudantes que não realizarem as atividades não presenciais ou apresentarem maiores dificuldades de aprendizagem, deverão ser encaminhados à recuperação e reforço para a consolidação de aprendizagens essenciais para seu percurso educacional no retorno às aulas presenciais”.

 

Neste artigo o governo admite a hipótese de os alunos não realizarem as atividades não presenciais, e a solução que se dá é o que está chamando de recuperação e reforço, sem esclarecer como isso acontecerá, admitindo no parágrafo 1º a contratação de professores para essa tarefa.

 

O fecho de ouro dessa resolução está em seu artigo 8º, que afirma que: “Artigo 8º – Todos os profissionais da educação devem atuar para alcançar a todos os alunos e famílias, para que participem das atividades estipuladas pela SEDUC e pela escola, além de apoiar a realização dessas atividades.”.

 

Esse artigo só está presente na resolução para dar a mesma aparência de seriedade, porque não estabelece como é que essa busca ativa deve se dar, e nem esclarece como isso pode ser feito em um ambiente de isolamento social que deve perdurar pelo menos até o dia 10/05. Estabelece, assim, uma obrigação impossível de ser cumprida a quem não tem condições materiais para fazê-la.

 

A Resolução SEDUC 45/2020 trata do que a Secretaria está chamando de “atividades educacionais não presenciais”, afirmando que estas devem ser objeto de planejamento e execução nas unidades escolares, coordenadas pelo diretor de escola e pelo professor coordenador. É importante que se chame a atenção ao fato de que a resolução está preocupada com a carga horária a ser cumprida pelos estudantes, mas em nenhum momento faz qualquer afirmativa sobre a carga horária docente, controle de frequência e afins.

 

Fonte: APEOESP (Informa Urgente 51/2020)

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