NACIONAL – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para o reconhecimento do crime de estupro, basta qualquer manifestação da vítima – não atendida pelo agressor – de que não deseja continuar o ato sexual, mesmo que tenha havido consentimento no início. A decisão foi tomada por maioria de votos na última terça-feira pela Sexta Turma da Corte.
Pelo entendimento do tribunal, essa discordância quanto ao prosseguimento da relação íntima não precisa ocorrer de forma energética ou drástica, pois a legislação não prevê uma forma específica para que seja caracterizada a relação sexual não consentida.
A decisão foi tomada em um caso em que os ministros reconsideram uma decisão tomada pela Segunda instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e restabeleceram a sentença do primeiro grau que condenou um homem a seis anos de prisão por estupro.
Para o colegiado, mesmo tendo havido consentimento inicial para o sexo, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação basta para que haja a caracterização do crime de estupro. Nesses casos, não se exige que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação energética no sentido de interromper o ato sexual.
O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos, afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento.
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro afirmou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça.
No caso que foi analisado pelo STJ, o magistrado apontou que, em seu depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.
De acordo com o ministro, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato.
“O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, apontou.
Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter “reagido fisicamente ou fervorosamente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela. Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.
“A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza”, declarou o ministro ao lembrar que, segundo o processo, passada a resistência inicial, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou” que a violência chegasse logo ao fim”.
Fonte: O Globo